Mais um escândalo envolvendo o nome da candidata pela oposição de
Tenente Laurentino Cruz Sueileide Morais (PSDB) é destaque nos
noticiários do Seridó. Dessa vez trata-se da penhora de um automóvel
Renault/Logan de placa NNX-9653 o qual a mesma faz uso. A decisão foi
tomada pela 9ª Vara Federal que determina que o referido veículo seja
colocado em leilão.
O motivo seria o não pagamento da divida e não ter
havido nomeação de bens á penhora. Esse é mais um dos desmandos da
antiga gestão do município de Tenente Laurentino. O processo é de numero: 0000197-65.2015.4.05.8402
Trata-se de Execução Fiscal em que é apontada a penhora de bem
pertencente ao réu (fls. 44/46 e 65 - "Um automóvel Renault/Logan Exp
1.6, placa NNX-9653").
Tendo em vista o não pagamento da dívida e não ter havido nomeação de
bens à penhora (fls. 50/58), veio aos autos a parte autora requerendo a
alienação por iniciativa particular, nos moldes do art. 880 do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo em vista a existência de corretores cadastrados neste juízo
para atuar em execuções como a presente, determino a realização de
alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado às fls. 44/46. Designo, pois, considerando o resultado de seleção de corretores
procedida por este Juízo - Edital nº 0009.000021-3/2014 -, o(a)
corretor(a) Leonilson Ferreira Freire, CRECI/RN 04201, para o encargo.
Fixo o prazo de 06 (seis) meses para que o móvel penhorado seja
alienado por intermédio do(a) supracitado(a) profissional, o(a) qual
deverá observar as disposições da Resolução nº 160, de 8 de novembro de
2011, do Conselho da Justiça Federal, especialmente os arts. 6º e 9º.
Convém esclarecer que o estabelecimento do prazo supra não impede que o
bem seja alienado em hasta pública designada por este juízo para tal
fim, oportunidade em que os honorários serão destinados ao leiloeiro
respectivo, não havendo que se falar em pagamento de comissão ao
corretor. Ressalvo que o preço mínimo para alienação do bem é de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), conforme avaliação (fl. 65), devendo englobar
a dívida versada nos presentes autos.
Arbitro a comissão de corretagem no patamar de 5% sobre o valor total da venda.
À Secretaria para os expedientes de praxe.
Intimem-se.
Para ter acesso a decisão na íntegra acesse o site através do seguinte link: https://www.jfrn.jus.br/

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