
A União não pode abrir concurso e deixar de convocar os aprovados para
as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário aos
interessados.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça determinou indenização de R$ 20 mil por danos morais a um
candidato aprovado e não nomeado. O autor da ação alegou que, em 2006, mesmo tendo sido aprovado em
concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração
Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado
durante o prazo de validade da seleção pública. Segundo o autor, a
aprovação lhe garante direito líquido e certo à nomeação. Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados
improcedentes. Para o juízo, o candidato não tinha direito a indenização
porque a seleção buscou apenas contratação temporária.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A corte concluiu
que a administração pública lhe causou dano moral ao desprezar o direito
do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que o cargo fosse
temporário.
A União então recorreu ao STJ. Liminarmente, o ministro Benedito
Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de
indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil. Esse entendimento foi mantido
pela 1ª Turma da corte.
“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de
estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em
suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não
age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento
desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o relator na decisão monocrática.
No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a gravidade da
conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao
fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento
desnecessário ao candidato.
“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte
econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e
os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser
cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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