A juíza Tânia de Lima Villaça, da
Comarca de São João do Sabugi, determinou que o Estado do Rio Grande do
Norte realize, em benefício de uma paciente que está acometida com uma
doença ocular, a aplicação de anti-angiogênico, na quantidade solicitada
por receituário médico. A autora alegou que sofre de problemas de saúde
denominado edema macular, secundário a trombose de veia central da
retina no olho direito (CID – 10: H34.8). Por esta razão, necessita das
aplicações de anti-angiogênico (Avastim, Lucentis ou Eylia).
Por não ter condições econômicas, a
paciente requereu provimento judicial para que o Estado do Rio Grande do
Norte arcasse com tal procedimento, beneficiando a paciente com a
realização do procedimento de forma gratuita. O Estado disse não ser o
responsável pelo fornecimento deste procedimento clínico, tendo em vista
que o Município de São João do Sabugi seria o garantidor direto, bem
como a impossibilidade da tutela deferida e ofensa ao princípio da
legalidade orçamentária. Desta forma, requereu a total improcedência do
pedido inicial.
Para a magistrada, a saúde é um direito
indisponível do ser humano, não podendo ser condicionado às
disponibilidades orçamentárias específicas e à realização de licitação
prévia, pois o avanço da doença e, consequentemente o declínio da vida,
dá-se sem obediência a qualquer tipo de contingência humana.

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