A prestação de alimentos, como obrigação de assistência decorrente de
relação familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade parental
entre pais e filhos, ou de uniões conjugais (casamentos) ou
convivências (uniões estáveis), tem sido considerada dever jurídico de
conduta, cuja relevância oportuniza uma ampla experimentação judiciária a
refletir os novos paradigmas advenientes do Código de Processo Civil em
plena vigência.
A doutrina e os mais importantes julgados tem sempre compreendido a
verba alimentar como satisfação necessária e urgente à dignidade da
pessoa do alimentando, de modo a indicar que a obrigação insatisfeita
rende consequências graves, convocando, inclusive, as esferas próprias
da responsabilização civil ou da responsabilização penal.
Antes, a coercibilidade da prisão civil se apresentava como a única
medida inibitória ao implemento das obrigações alimentares pelo cônjuge
ou genitor em mora. Agora, com o novo Código de Processo Civil em vigor
os alimentos estão mais protegidos, a dignidade do credor alimentário se
coloca melhor tutelada e novas medidas processuais inibitórias ao
incumprimento da obrigação podem ser implementadas, a tempo instante.
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