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Carnaval de Florânia: Promotor recomenda que Polícias Militar e Civil autuem responsáveis por infrações e som abusivo

Victor Hugo
Representante do MP determinou que somente será tolerada a utilização de “equipamentos de som” no entorno do carnaval e no período compreendido entre as 16 e 22 horas. Recomendação também foi extensiva a bares e população.
O Promotor de Justiça Substituto da Comarca de Florânia, Victor Hugo de Freitas Leite, considerando as proximidades dos festejos alusivos ao Carnaval, sendo comum durante esse período a utilização de aparelhos em desconformidade com a lei, de forma a configurar a prática das referidas infrações, enviou a Recomendação nº 001/2016:

a) Ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Florânia, Sargento PM Agenor Batista:
1) adote as providências necessárias no sentido de fiscalizar a presente recomendação, orientando e prevenindo a realização de condutas que se enquadram nas infrações acima mencionadas nesta cidade.

2) verificada a ocorrência do abuso, encaminhe o responsável à Delegacia, para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante ou de Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme se trate do crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ou da contravenção penal do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, respectivamente.

3) somente será tolerada a utilização de “equipamentos de som” no período compreendido entre as 16 (dezesseis) horas e as 22 (vinte e duas) horas, nos dias de Carnaval e nas áreas indicadas pela Prefeitura, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 54, da Lei nº 9.605/98.

4) caso o responsável pelo veículo não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o veículo, autuar o infrator também pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa.

5) a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após as 22h00min.

b) Ao Ilustríssimo Delegado de Florânia que:
1) ao receber o(s) conduzido(s) nas situações descritas acima, autue em flagrante delito (art. 54 da Lei nº 9.605/98) ou lavre o TCO (termo circunstanciado de ocorrência – art. 42, III do Decreto-Lei nº 3.688/41), conforme o caso, contra aquelas pessoas que estiverem praticando as infrações acima indicadas, bem como contra os proprietários dos bares e lanchonetes que estiverem agindo em coautoria com infratores.

c) Aos proprietários de bares e estabelecimentos congêneres que:
1) utilizem sistemas de som, quando próprios, de forma moderada e perceptível apenas em seu ambiente, de maneira que não prejudique a tranquilidade alheia, respeitando a vizinhança, bem como não permitam a presença de som amplificado em seu bar, oriundo de carros de fregueses que estacionam próximo ao local para ali se divertirem, que possa perturbar a vizinhança. Deve-se advertir que, caso persistam, poderão responder a procedimento investigatório por contravenção penal, com os proprietários dos automóveis; e,

d) À população em geral que:
1) se abstenha de produzir barulho acima do permissivo legal, evitando assim a poluição sonora e danos ao meio ambiente, sob pena de incorrer nas penas da lei.
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