Representante
do MP determinou que somente será tolerada a utilização de
“equipamentos de som” no entorno do carnaval e no período compreendido
entre as 16 e 22 horas. Recomendação também foi extensiva a bares e
população.
‘
O
Promotor de Justiça Substituto da Comarca de Florânia, Victor Hugo de
Freitas Leite, considerando as proximidades dos festejos alusivos ao
Carnaval, sendo comum durante esse período a utilização de aparelhos em
desconformidade com a lei, de forma a configurar a prática das referidas
infrações, enviou a Recomendação nº 001/2016:
a) Ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Florânia, Sargento PM Agenor Batista:
1)
adote as providências necessárias no sentido de fiscalizar a presente
recomendação, orientando e prevenindo a realização de condutas que se
enquadram nas infrações acima mencionadas nesta cidade.
2)
verificada a ocorrência do abuso, encaminhe o responsável à Delegacia,
para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante ou de Termo
Circunstanciado de Ocorrência, conforme se trate do crime previsto no
artigo 54 da Lei nº 9.605/98 ou da contravenção penal do artigo 42 do
Decreto-lei nº 3.688/41, respectivamente.
3)
somente será tolerada a utilização de “equipamentos de som” no período
compreendido entre as 16 (dezesseis) horas e as 22 (vinte e duas) horas,
nos dias de Carnaval e nas áreas indicadas pela Prefeitura, sob pena de
incorrer no crime previsto no art. 54, da Lei nº 9.605/98.
4)
caso o responsável pelo veículo não atenda à determinação da autoridade
policial, esta deverá, além de apreender o veículo, autuar o infrator
também pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de
detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa.
5) a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após as 22h00min.
b) Ao Ilustríssimo Delegado de Florânia que:
1)
ao receber o(s) conduzido(s) nas situações descritas acima, autue em
flagrante delito (art. 54 da Lei nº 9.605/98) ou lavre o TCO (termo
circunstanciado de ocorrência – art. 42, III do Decreto-Lei nº
3.688/41), conforme o caso, contra aquelas pessoas que estiverem
praticando as infrações acima indicadas, bem como contra os
proprietários dos bares e lanchonetes que estiverem agindo em coautoria
com infratores.
c) Aos proprietários de bares e estabelecimentos congêneres que:
1)
utilizem sistemas de som, quando próprios, de forma moderada e
perceptível apenas em seu ambiente, de maneira que não prejudique a
tranquilidade alheia, respeitando a vizinhança, bem como não permitam a
presença de som amplificado em seu bar, oriundo de carros de fregueses
que estacionam próximo ao local para ali se divertirem, que possa
perturbar a vizinhança. Deve-se advertir que, caso persistam, poderão
responder a procedimento investigatório por contravenção penal, com os
proprietários dos automóveis; e,
d) À população em geral que:
1)
se abstenha de produzir barulho acima do permissivo legal, evitando
assim a poluição sonora e danos ao meio ambiente, sob pena de incorrer
nas penas da lei.

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