Agencia Brasil - Em decisão
inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem deve
indenizar a ex-mulher, com quem manteve união estável por 15 anos e teve
três filhos, em R$ 120 mil por danos morais em decorrência de tê-la
infectado com o vírus HIV. O caso, que
tramitou sob sigilo, foi julgado ontem (19) na Quarta Turma do STJ. O
relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade
civil do homem decorre do fato de que ele sabia ser soropositivo e de
que adotava comportamento de risco, mantendo relações extraconjugais,
sem o conhecimento da companheira. “O parceiro
que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento
sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis,
entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse Salomão
durante o julgamento.
O ministro
afirmou ter sido provado que o homem foi o responsável por transmitir o
HIV e por isso deve indenizar a ex-mulher tendo em vista a “lesão de sua
honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física”.
A mulher
já havia conseguido o direito à indenização por danos morais na primeira
instância da justiça de Minas Gerais, no valor de R$ 50 mil. No segundo
grau, o valor foi aumentado para R$ 120 mil. Ele recorreu ao tribunal
superior com o objetivo de aumentar o valor e também obter uma pensão
mensal para compensar danos materiais provocados pela separação. Por
unanimidade, a Quarta Turma confirmou o valor de R$ 120 mil para a
indenização, mas negou o pedido pela pensão mensal, por entender que
para analisar a solicitação seria necessário um reexame de provas não
permitido pela jurisprudência do STJ.

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