Os desembargadores que integram o
Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declararam a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 166 e seus parágrafos
da Lei Orgânica do Município de Taipu, a qual dispôs sobre a concessão
de pensão a ex-prefeito, para viúva de ex-prefeito e qualquer outra
pessoa que tenha, supostamente, prestado serviços relevantes à
comunidade. A decisão julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade movida
pelo Ministério Público e declarou a norma como inconstitucional, por
violação aos artigos 132, 124, § 3.° e 123 da Constituição Estadual.
Na votação, o Pleno modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos futuros (ex nunc),
quanto aos “valores já recebidos pelos beneficiários das pensões
eventualmente já concedidas”; desconstituindo, contudo, para o futuro,
qualquer benefício de pensões especiais já concedidas, bem como impedir a
concessão de quaisquer outras com base na norma impugnada.
Dentre os motivos para a Ação, a Procuradoria Geral de Justiça,
argumentou, ser a lei inconstitucional, já que, apesar do caráter
previdenciário, criou uma forma de pensão especial, sem, no entanto,
observar os requisitos legais da Constituição Estadual e que a concessão
do benefício, embora tenha ocorrido por emenda à lei orgânica, cujo
quorum é mais qualificado do que o da lei complementar municipal
mostra-se, apesar disso, eivada de inconstitucionalidade, de acordo com
os precedentes do Supremo Tribunal Federal.
“Além do mais, a criação de benefício de estirpe previdenciária, sem
que, em contrapartida, haja a correspondente fonte de custeio, infringe
as normas constitucionais disciplinadoras da seguridade social, além de
patentear ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade
condicionadores do exercício concreto dos atos administrativos e, bem
ainda, violar o disposto no artigo 123 da Constituição Estadual”,
enfatiza o desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da Ação.

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