Uma portaria da 2ª vara da Infância e da Juventude
da comarca de Natal determina que nos finais de semana, feriados e nos
dias de semana após as 18h, qualquer criança ou adolescente que seja
encontrado em situação de risco e que necessite de acolhimento
institucional deve ser encaminhado ao plantão judiciário. Um caso
ocorrido no Conselho Tutelar da Região Oeste da capital ensejou a
atuação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por
intermédio da 21ª Promotoria de Justiça, para expedir recomendação
solicitando o cumprimento da referida portaria.
A Secretaria Municipal do Trabalho e da Assistência
Social (Semtas) formulou uma representação, noticiando que o conselheiro
tutelar, no dia 25 de outubro de 2016, havia encaminhado um adolescente
para a unidade de acolhimento institucional III, sem que o caso tivesse
sido apreciado, previamente, pelo juiz de plantão naquela data. A 2ª
Vara da Infância e da Juventude da comarca de Natal expediu uma
portaria estabelecendo que nos finais de semana, feriados e nos dias de
semana após as 18h, qualquer criança ou adolescente que seja encontrado
em situação de risco e que necessite de acolhimento institucional deve
ser encaminhado ao plantão judiciário.
Diante do ocorrido, foi realizada audiência extrajudicial com
representantes dos conselhos tutelares de Natal, da Semtas e do Poder
Judiciário, quando ficou esclarecido que a redação da portaria decorreu
da prática recorrente de unidades de acolhimento serem procuradas
diretamente pela população e por órgãos públicos (a exemplo da polícia
militar) e receberem crianças e adolescentes em que as situações não
justificavam o acolhimento.
A recomendação lembra que o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária, ressalvada a adoção de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de haver autorização no ECA para que o acolhimento seja realizado diretamente na unidade de atendimento, condicionada à posterior ratificação da autoridade judiciária, “tal medida é excepcionalíssima e só pode ser aplicada pelo conselho tutelar na hipótese em que não há a necessidade de afastamento do convívio familiar, por exemplo, quando a criança é encontrada sozinha na rua e não se consegue localizar os pais ou responsáveis”, exemplifica a recomendação.
O caso relatado ao Ministério Público pela Semtas não tratava de acolhimento para a proteção de criança ou adolescente vítima de violência ou abuso sexual, nem perdido ou com paradeiro dos pais desconhecido, mas de situação em que a própria genitora solicitou que o adolescente fosse acolhido, tendo em vista a sua submissão a situação de risco em virtude do envolvimento com atos infracionais.
Aparentemente, segundo a Promotoria de Justiça, o conselheiro tutelar agiu de boa-fé e buscando atender ao melhor interesse do adolescente que, provavelmente, encontrava-se em situação de ameaça de morte, cabendo o registro de que ainda não há no Rio Grande do Norte um programa específico para atender a essa demanda. “Mais do que buscar uma eventual responsabilização/penalização do agente, a recomendação visa a uma finalidade pedagógica e de correção da atividade funcional dos órgãos fiscalizados pelo Ministério Público”, destacou o documento. O conselheiro tutelar tem o prazo 10 dias úteis para informar ao MPRN sobre o cumprimento da recomendação.
Confira AQUI a recomendação.
A recomendação lembra que o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária, ressalvada a adoção de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de haver autorização no ECA para que o acolhimento seja realizado diretamente na unidade de atendimento, condicionada à posterior ratificação da autoridade judiciária, “tal medida é excepcionalíssima e só pode ser aplicada pelo conselho tutelar na hipótese em que não há a necessidade de afastamento do convívio familiar, por exemplo, quando a criança é encontrada sozinha na rua e não se consegue localizar os pais ou responsáveis”, exemplifica a recomendação.
O caso relatado ao Ministério Público pela Semtas não tratava de acolhimento para a proteção de criança ou adolescente vítima de violência ou abuso sexual, nem perdido ou com paradeiro dos pais desconhecido, mas de situação em que a própria genitora solicitou que o adolescente fosse acolhido, tendo em vista a sua submissão a situação de risco em virtude do envolvimento com atos infracionais.
Aparentemente, segundo a Promotoria de Justiça, o conselheiro tutelar agiu de boa-fé e buscando atender ao melhor interesse do adolescente que, provavelmente, encontrava-se em situação de ameaça de morte, cabendo o registro de que ainda não há no Rio Grande do Norte um programa específico para atender a essa demanda. “Mais do que buscar uma eventual responsabilização/penalização do agente, a recomendação visa a uma finalidade pedagógica e de correção da atividade funcional dos órgãos fiscalizados pelo Ministério Público”, destacou o documento. O conselheiro tutelar tem o prazo 10 dias úteis para informar ao MPRN sobre o cumprimento da recomendação.
Confira AQUI a recomendação.

0 comments :
Postar um comentário