A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)
manteve, por unanimidade, decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN),
que não reconheceu como cabível a utilização da legislação brasileira
para apreciar contrato de trabalho celebrado e executado no exterior.
Admitido no cargo de “buffet attendant” para prestar serviços em
navio de cruzeiro da empresa MSC Crociere, o trabalhador ingressou com
ação na Justiça do Trabalho pedindo a aplicação da legislação
brasileira, justificando que seu recrutamento, treinamento e contratação
ocorreram em território nacional.
O trabalhador reivindica a nulidade de seu contrato de trabalho com a
empresa, bem como, sua conversão em contrato por prazo indeterminado.
Ele requereu, também, o pagamento de aviso prévio, férias, 13º salários,
FGTS mais 40%, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, além do pagamento
de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, e dano
existencial.

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