Migalhas quentes - O Superior tribunal de Justiça tem apreciado de forma distinta casos
respaldados na legislação 13.257 de 2016 o denominado Estatuto da
Primeira Infância que concede prisão domiciliar como no caso polêmico de
Adriana Anselmo esposa ex governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral,
segundo o Migalhas quentes nesta quinta –feira (07/04) a sexta turma do
STJ julgou dois processos que buscavam esse benefício apenas um foi
deferido.
O pedido da mãe de dois filhos, com dois e seis anos de idade,
presa preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas.
Este feito inicialmente no TJ foi indeferido, entre outros motivos, em
razão de não ter sido demonstrado que a mãe seria a única pessoa capaz
de cuidar das crianças e da possibilidade de amamentação do filho de
dois anos na cadeia pública local. “Vê-se como descabida a discussão de
necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente
presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de
prisão domiciliar.
Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de dois filhos
menores, nascidos nos anos de 2011 e 2015, de modo que o excepcionamento
à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna
exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na
espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal.”
Incoerentemente
decidiu Nefi Cordeiro em caso de advogado preso preventivamente por
suposta participação em crime de fraude à licitação. Pai de uma criança
de cinco anos, ele pedia a prisão domiciliar sob o fundamento de que o
filho, desde sua custódia, passou a apresentar transtorno psicológico
severo, pela longa ausência do pai. Reconheceu que a criança precisa
ter preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância,
mas afirmou que, no caso do benefício ser solicitado pelo pai, a lei
13.257 exige a prova de que ele é o único responsável pelos cuidados com
o filho.
“Examinando a decisão judicial atacada, vê-se que não admitiu o
magistrado como comprovada a condição de único responsável, ou mesmo de
ser imprescindível aos cuidados do filho menor. Ao contrário, afirmou
que ‘na hipótese em tela, a presença do requerente no lar somente teria o
condão de auxiliar a esposa com os cuidados com o filho, pois, segundo
mencionado, ela encontra-se dividida entre os afazeres de casa, sustento
do lar e cuidados com o filho’. Assim, justificada a não incidência do
requisito legal”, afirmou o relator.

0 comments :
Postar um comentário