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STJ diferencia requisitos da prisão domiciliar para pais e mães

Migalhas quentes - O Superior tribunal de Justiça tem apreciado de forma distinta casos respaldados na legislação 13.257 de 2016 o denominado Estatuto da Primeira Infância que concede prisão domiciliar como no caso polêmico de Adriana Anselmo esposa ex governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral, segundo o Migalhas quentes nesta quinta –feira (07/04) a sexta turma do STJ julgou dois processos que buscavam esse benefício apenas um foi deferido. 
 
O pedido da mãe de dois filhos, com dois e seis anos de idade, presa preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas. Este feito inicialmente no TJ foi indeferido, entre outros motivos, em razão de não ter sido demonstrado que a mãe seria a única pessoa capaz de cuidar das crianças e da possibilidade de amamentação do filho de dois anos na cadeia pública local. “Vê-se como descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar.
 
Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de dois filhos menores, nascidos nos anos de 2011 e 2015, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal.”
 
Incoerentemente decidiu Nefi Cordeiro em caso de advogado preso preventivamente por suposta participação em crime de fraude à licitação. Pai de uma criança de cinco anos, ele pedia a prisão domiciliar sob o fundamento de que o filho, desde sua custódia, passou a apresentar transtorno psicológico severo, pela longa ausência do pai. Reconheceu que a criança precisa ter preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância, mas afirmou que, no caso do benefício ser solicitado pelo pai, a lei 13.257 exige a prova de que ele é o único responsável pelos cuidados com o filho.
 
“Examinando a decisão judicial atacada, vê-se que não admitiu o magistrado como comprovada a condição de único responsável, ou mesmo de ser imprescindível aos cuidados do filho menor. Ao contrário, afirmou que ‘na hipótese em tela, a presença do requerente no lar somente teria o condão de auxiliar a esposa com os cuidados com o filho, pois, segundo mencionado, ela encontra-se dividida entre os afazeres de casa, sustento do lar e cuidados com o filho’. Assim, justificada a não incidência do requisito legal”, afirmou o relator.
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