Oriundo
de Projeto de Lei do deputado estadual Hermano Morais (PMDB), as
empresas prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam
através de serviços de telefonia, o chamado telemarketing, no Estado do
Rio Grande do Norte, obedecerão às normas estabelecidas em Lei para o
atendimento ao consumidor.
De acordo com o artigo 3º desta Lei, o consumidor ao entrar em contato com a empresa prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, através da central de atendimento ao cliente via telefone, deverá ter a sua ligação gravada, sendo gerado número de protocolo para cada atendimento.
No artigo seguinte, o consumidor que manifestar sua vontade no cancelamento do produto ou serviço terá sua vontade respeitada de imediato. Não sendo possível realizar o cancelamento no primeiro atendimento (primeiro protocolo), esta solicitação não deverá ultrapassar o máximo de 03 (três) atendimentos, sob pena de multa. As ações e serviços de telefonia devem ser realizados em horário comercial, sendo vedada a sua promoção nos finais de semana e feriados, salvo autorização prévia e expressa do destinatário.
Já o artigo 5º diz que no caso de desobediência ao disposto no artigo 4º, § 1o, ao infrator será aplicada multa de R$1.000,00 (mil reais), por reclamação comprovada. O consumidor que fizer a mesma reclamação por mais de uma tentativa, restando esta comprovada, a empresa será considerada reincidente multiplicando a multa em 10 vezes.

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