As Associações representativas das categorias de
Membros dos Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos
Membros do Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de
Controle Externo (ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do
Brasil (Fenastc), emitiram, no último sábado (6), uma nota pública em
defesa da Lei da Ficha Limpa e das competências constitucionais dos
Tribunais de Contas. A nota é publicada no momento em que o STF inicia a
votação do Recurso Extraordinário (RE) nº848826, em que se discute a
competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão dos
Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.
Veja aqui o texto completo:
As Associações representativas das categorias de Membros dos
Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do
Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo
(ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc)
representadas por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados,
MANIFESTAM publicamente.
1. A Lei da Ficha Limpa corre sério risco de perder efetividade. Está
em pauta no STF, com votação já iniciada, o Recurso Extraordinário (RE)
nº848826, em que se discute a competência dos Tribunais de Contas para
julgar as contas de gestão dos Prefeitos que atuam como ordenadores de
despesas.
2. O entendimento de todos os Tribunais de Contas do Brasil, do
Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal,
especialmente após o advento da Lei da Ficha Limpa, é de que os
Prefeitos se submetem a duplo julgamento. Suas contas de governo – que
têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários,
financeiros e fiscais – são julgadas pela Câmara de Vereadores, cabendo
ao Tribunal de Contas, neste caso, a emissão de um Parecer Prévio, que
somente pode ser rejeitado pelo Legislativo por decisão de 2/3 dos
Vereadores. Na hipótese, porém, em que o Prefeito decide assumir a
atribuição de ordenador de despesas, os seus atos relativos ao
processamento da despesa, integrarão, como as de quaisquer outros
administradores de recursos públicos, as chamadas contas de gestão,
cabendo o seu julgamento exclusivamente aos Tribunais de Contas, sem
participação do Legislativo, conforme estabelece o artigo 71, II c/c
artigo 75 da Constituição Federal.
3. A interpretação sistemática do artigo 31, 71, I e II, da Carta da
República, amparada no princípio da máxima efetividade da Constituição
Federal, deixa inconteste essa competência dos Tribunais de Contas.
Tanto assim que por meio do julgamento conjunto, em 2012, das ADI 4578,
ADC 29 e ADC 30, o STF declarou constitucional a Lei Complementar 135
(Lei da Ficha Limpa), inclusive a atual redação da alínea “g”, do artigo
1º, inciso I, da Lei Complementar 64, que torna inelegíveis os que
tiverem contas julgadas irregulares (por falhas insanáveis
caracterizadores de improbidade dolosa) pelos Tribunais de Contas,
inserindo-se nesta alínea expressamente os detentores de mandato eletivo
que atuarem como ordenadores de despesas. Destaque-se que na discussão
sobre a constitucionalidade da referida “alínea g”, restaram vencidos
uma minoria de Ministros que excluía os Prefeitos da incidência da norma
por entenderem que estes, em qualquer situação, deveriam ter contas
julgadas pelas Câmaras de Vereadores.
4. Neste momento, por meio do referido RE 848826, o Plenário do STF
volta a examinar a questão, tendo o Relator do Recurso, Ministro Luís
Roberto Barroso, votado pela manifesta competência dos Tribunais de
Contas para julgar as contas de gestão dos prefeitos que, por vontade
própria, decidiram ser ordenadores dos gastos, mantendo a decisão do TSE
e seguindo parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Não se pode desconhecer a realidade dos pequenos municípios
brasileiros, nos quais os prefeitos efetivamente são os ordenadores de
despesas, realizando licitações, assinando contratos, empenhos, ordens
de pagamento e cheques. A estrutura da Presidência da República, dos
governos estaduais, das prefeituras de Capitais e demais grandes
cidades, nas quais secretários municipais são os ordenadores de
despesas, não se repete na maioria dos municípios, especialmente nas
regiões mais pobres do País.
6. Prevalecendo o entendimento de que os Tribunais de Contas poderiam
apenas emitir Parecer Prévio sobre os atos de gestão e ordenações de
despesas na maioria dos Municípios, tem-se, sem sombra de dúvidas, o
enfraquecimento da efetividade do controle externo e de proteção do
patrimônio público, uma vez que às Casas Legislativas não foram
conferidos os meios constitucionais para assegurar o ressarcimento aos
cofres públicos nos casos de desvio de recursos e corrupção.
7. Tal interpretação – se vier a prevalecer – tornaria a Lei da Ficha
Limpa praticamente sem efeito, na medida em que, comprovadamente, a
rejeição de contas pelos Tribunais vem sendo a principal causa de
impugnação de candidaturas por parte do Ministério Público Eleitoral.
Além disso, retira a possibilidade de o Tribunal de Contas atuar
tempestivamente para corrigir desvios e assegurar o imediato
ressarcimento do dano ao erário, já que as prestações de contas anuais
não são julgadas pelo Poder Legislativo em prazo inferior a seis meses
contado do encerramento do exercício em que o desvio ocorrer.
8. Por outro lado, seguindo a tese contrária à do Relator, os
Tribunais de Contas não poderão aplicar sanções nem imputar débitos,
quando o prejuízo ao patrimônio público decorresse de ordenação de
despesas feitas pelo Chefe do Poder Executivo, apesar de a Constituição
da República, expressamente, conferir aos Tribunais de Contas – e não às
Casas Legislativas – a competência para proferirem decisões com
eficácia de título executivo contra quaisquer responsáveis por desvio de
bens e dinheiros públicos.
9. Outra consequência indesejável que pode advir de um retrocesso
jurisprudencial do STF é o de estimular que todos os prefeitos e até
Governadores e o Presidente da República possam, eventualmente, assumir a
ordenação de despesas, o que tornará letra morta as principais
competências conferidas aos Tribunais de Contas pela Constituição
Federal, notadamente o artigo 71, II, VIII, §3º: julgar contas de
gestão, determinar ressarcimentos por prejuízos causados ao erário e
aplicar sanções a gestores que cometeram graves irregularidades.
10. Caso seja retirada essa competência constitucional dos Tribunais
de Contas, mitiga-se, por conseguinte, a igualdade entre as pessoas
federativas da República. De fato, quando o prefeito é ordenador de
despesas de verba oriunda do Governo Federal, por meio de convênios ou
acordos com órgãos federais, não se questiona a competência do TCU para
julgar diretamente as contas dos prefeitos em relação aos convênios,
inclusive impondo débito e aplicando multas. Esta diferenciação entre
verba federal, de um lado, e verbas estaduais e municipais, de outro,
não encontra lógica e consistência no texto constitucional.
Do
contrário, equivaleria a dizer que, em uma mesma obra, com contrapartida
de recursos municipais, a verba federal teria um controle técnico,
enquanto a verba municipal se submeteria apenas a um controle político
das Câmaras Municipais, sem atuação do Ministério Público de Contas para
assegurar a observância das garantias constitucionais das partes,
sujeita tão somente ao jogo partidário, o que não é condizente para esse
tipo de controle e com o Estado Democrático.
11. Por todo o exposto, ao tempo em que compartilhamos essa
importante questão com a sociedade brasileira, ressaltamos nossa
confiança e exortamos o Egrégio Supremo Tribunal Federal, especialmente
neste contexto em que o cidadão exige efetividade, rigor técnico e
imparcialidade na fiscalização e no julgamento da aplicação dos recursos
públicos, a manter o entendimento já consagrado por todos os 34
Tribunais de Contas do Brasil, Justiça Eleitoral, Ministério Público
Federal e do próprio STF (ADC 29 e ADC 30), seguindo o voto já proferido
pelo relator do processo. Em assim não prevalecendo, estaremos
testemunhando um dos maiores retrocessos republicano e democrático e um
ferimento de morte na Lei da Ficha Limpa.
Brasília, 06 de agosto de 2016.
Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon
Thiers Vianna Montebello
Presidente da Abracom – Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios
Marcos Bemquerer Costa
Presidente da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros- Substitutos dos Tribunais de Contas – Audicon
Julio Marcelo de Oliveira
Presidente em exercício da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – Ampcon
Amauri Perusso
Presidente da Federação Nacional das Entidades dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil – Fenastc
Lucieni Pereira
Presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC
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