Brasil Econômico - A empresa de telefonia tentou recurso, mas não conseguiu retirar danos
morais; cliente deve receber ao menos R$ 8 mil. A 3ª Câmara Cível do
Estado de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a Oi por
propaganda enganosa, obrigando-a ao pagamento de indenização por danos
morais ao reclamante. A empresa de telefonia, que não teria instalado a
banda larga prometida ao cliente no prazo combinado, deverá pagar
indenização de R$ 8 mil por danos morais, pagamento em dobro dos valores
pagos referentes à instalação e mensalidade, além de ter um prazo de 30
dias para resolver o problema, podendo sofrer multa diária de R$ 1,5
mil por dia não cumprido.
O relator do processo, o desembargador Eduardo Machado Rocha,
estabeleceu que a empresa também deverá pagar custos e honorários
advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O magistrado proveu o
recurso da Oi apenas no sentido de estabelecer que o termo inicial dos
juros de mora sobre a condenação incida a partir da citação.
A empresa havia requerido recurso, afirmando que a instalação não aconteceu por inviabilidade técnica do fornecimento do serviço de internet banda larga, tendo sido feita apenas a promessa “de instalação futura ante o projeto de extensão”. Além disso, pedira o cancelamento dos danos morais, uma vez que o serviço de telefonia seria para uso doméstico, o que não explicaria os danos morais, e a redução de honorários advocatícios ao patamar de 10%.
Segundo entendeu o relator do processo, porém, houve falha de prestação de serviço, ausência de informação adequada e clara e, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. “Competia ao prestador de serviço realizar estudo de viabilidade técnica anteriormente à oferta do serviço e, não fazendo, não pode imputar ao consumidor o ônus de sua desídia”, ressaltou.
A empresa havia requerido recurso, afirmando que a instalação não aconteceu por inviabilidade técnica do fornecimento do serviço de internet banda larga, tendo sido feita apenas a promessa “de instalação futura ante o projeto de extensão”. Além disso, pedira o cancelamento dos danos morais, uma vez que o serviço de telefonia seria para uso doméstico, o que não explicaria os danos morais, e a redução de honorários advocatícios ao patamar de 10%.
Segundo entendeu o relator do processo, porém, houve falha de prestação de serviço, ausência de informação adequada e clara e, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. “Competia ao prestador de serviço realizar estudo de viabilidade técnica anteriormente à oferta do serviço e, não fazendo, não pode imputar ao consumidor o ônus de sua desídia”, ressaltou.
O juiz afirmou também que a situação vivida pelo requerente causou
sofrimentos de ordem imaterial, consubstanciados em reiteradas
reclamações e na frustração de serviços de banda larga contratada em
decorrência da falha na prestação do serviço e que o valor fixado a
título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e
moderação.

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