Estaria tudo dentro da normalidade se as informações fossem anteriores à data do óbito, em 1991. Na Vara do Trabalho de Patos, a ex-esposa buscou provar a inexistência da relação de emprego do seu marido no período posterior à sua morte.
De acordo com o documento do CNIS, existia relação de emprego entre o falecido e as empresas Bravan Materiais Elétricos Ltda.- EPP, no período de maio de 2002 a outubro de 2014, Brigadeiro Diesel Com e Representações de Peças Ltda – Me, de outubro de 2005 até os dias atuais, C M Couto Sistemas Contra Incêndio Ltda., de outubro de 2006 até os dias atuais, e H. M.
Gramados Móveis e Decorações Ltda, de setembro de 2007 até os dias atuais. Na ação, os documentos demonstraram a veracidade dos fatos narrados. A certidão de casamento, e também certidão de óbito, reconhecendo a morte do trabalhador em agosto de 1991.
“Se o caso não tratar de homônimos,
já que não há nos autos elementos que possam tirar essa dúvida, parece
haver surgido uma nova doutrina religiosa ou uma ramificação da doutrina
espírita, segundo aquelas pessoas que promoveram a inscrição do
trabalhador (falecido) junto ao CNIS. É que, ao que me consta, seria o
primeiro caso de um reencarnado que teria voltado ao mundo dos
encarnados para ocupar emprego (e logo três, agravando situação de
desemprego daqueles que ainda não passaram para o outro lado da vida e
sofrem as agruras do desemprego”, disse o juiz Carlos Hindemburg de
Figueiredo, titular da Vara do Trabalho de Patos.
Para
o magistrado, “como não há elementos suficientes para se crer na
reencarnação tão rápida do falecido (menos de onze anos entre a morte e a
possível reencarnação) e já em idade com capacidade laborativa, assim
como também diante da incredulidade quanto a situações como retrata o
filme o caso curioso de Benjamin Button (filme com o título original de
The Curious Case of Benjamin Button, baseado no conto do escritor F.
Scott Fritzgerald, lançado no Brasil em 2009), possam ocorrer, impõe-se
declarar que o falecido não manteve relação de emprego com as empresas
citadas, após a sua morte”.
Diante dos fatos esclarecedores, o magistrado disse não haver necessidade de entrar na esfera da responsabilidade de quaisquer das empresas pela inserção indevida dos dados do falecido no CNIS, considerando que, na ação, a viúva buscou apenas o pronunciamento judicial de natureza declaratória. O juiz Carlos Hindemburg julgou procedente o pedido formulado pela viúva.

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