A multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, paga em
demissão sem justa causa, também é devida para ocupante de cargo público
comissionado, desde que regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
recurso do município de Pedregulho (SP) contra condenação ao pagamento
das verbas trabalhistas a dois ocupantes de cargo em comissão, mantendo
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Para o tribunal regional, se há lei municipal estipulando que os cargos
em comissão serão regidos pela CLT, seus ocupantes fazem jus ao
recolhimento do FGTS. No recurso, o município alegou que a multa do FGTS
não foi depositada porque havia recomendação do Tribunal de Contas de
São Paulo nesse sentido.
Entre as razões do recurso, indicou que a decisão do TRT-15 violou o
artigo 39, caput, da Constituição Federal, que trata da competência dos
entes da federação para instituir regimes jurídicos de servidores, e
apresentou decisões para comprovação de divergência jurisprudencial.
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, considerou ser
impossível apoiar a tese de que o município possa contratar pela CLT sem
fazer o recolhimento do FGTS e pagar a indenização de 40% e as parcelas
rescisórias. "O princípio da legalidade, neste universo, exigirá o
integral cumprimento do ordenamento trabalhista", afirmou. Ele destacou
que a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos
mesmos preceitos aplicáveis à iniciativa privada.
Ao analisar as razões do município, o relator considerou que não há
ofensa ao preceito da Constituição indicado. Quanto à divergência
jurisprudencial, as decisões apresentadas não se enquadravam nas
exigências do artigo 896, alínea "a", da CLT e na Súmula 337 do TST. A
decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa TST.
Da Revista Consultor Jurídico

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