O
Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) aprovou, em sessão do Pleno
realizada nesta terça-feira, a realização de uma auditoria para apurar a
legalidade da Lei Complementar 526/2014, que autorizou a unificação dos
fundos previdenciário e financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social do Estado.
O
processo foi relatado pelo conselheiro Paulo Roberto Alves, cujo voto
foi aprovado por unanimidade pelo Pleno. As diretorias de Despesas com
Pessoal e de Administração Direta terão 60 dias para concluir a
auditoria. Na oportunidade, foram negados dois pedidos cautelares
formulados pelo Ministério Público de Contas.
A
auditoria irá averiguar porque não houve manifestação do Conselho
Estadual de Previdência Social; as razões de não haver autorização da
Secretaria de Políticas de Previdência Social para a unificação; e
quando o dinheiro dos fundos unificados irá acabar.
Além
disso, a auditoria irá verificar se os valores decorrentes de
determinação judicial estão sendo computados no cálculo dos gastos de
pessoal; se medidas para adequar os gastos com pessoal aos limites da
LRF estão sendo adotadas e se as recomendações decorrentes do julgamento
das contas anuais de 2013 pela Corte de Contas estão sendo
implementadas.
Os
fundos financeiro e previdenciários foram unificados a partir de lei
aprovada pela Assembleia Legislativa no dia 18 de dezembro de 2014.
Antes disso, a previdência estadual tinha um fundo para os servidores
que entraram no serviço público antes de 2005, o fundo financeiro, e
outro para os servidores que entraram após 2005, o fundo previdenciário.
Pedidos cautelares
O
Ministério Público de Contas havia protocolado dois pedidos cautelares:
para que o Governo do Estado se abstivesse de realizar novas despesas
de pessoal e apresentasse um plano de adequação de gastos num prazo de
60 dias. Os pedidos foram negados.
O
relator considerou que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal já
disciplina a questão dos gastos de pessoal. Além disso, foi considerada a
edição de uma instrução normativa, por parte do Executivo, o que
tornaria uma nova determinação acerca desses gastos, por parte do TCE,
inócua. O prazo de 60 dias foi considerado conflitante com aquele dado
pela própria LRF para adequação, quando o Ente Público se encontra acima
do limite legal.

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