O
juiz Klaus Morais de Mendonça, da Vara Cível de Macau, determinou à Companhia
Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) que emita fatura referente ao mês de
julho/2014 com valor de R$ 1.997,89 ou receba esta quantia, de qualquer outro
modo, emitindo recibo em favor de um consumidor, à título de cobrança
retroativa da diferença de alíquota de ICMS.
O
magistrado também determinou que a empresa abstenha-se de efetuar o corte no
fornecimento de energia da unidade consumidora do autor, até ulterior
deliberação, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 200, em caso de
descumprimento da obrigação.
O
autor alegou na ação que ficou surpreso quando no último mês a fatura com
vencimento em 21 de agosto de 2014 cobrou além da quantia de R$ 1.817,89
relativos ao consumo de energia naquele mês, valores à título de ICMS
retroativo ao período de 2009 a 2014, totalizando R$ 14.346,15.
Nessa
situação, procurou o Judiciário para requerer, liminarmente, que a Cosern se
abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia de sua unidade consumidora
referente a fatura mencionada, e que seja permitido o pagamento apenas do valor
correspondente ao consumo de energia no mês de julho (cobrado em 21/08/2014)
que seria de R$ 1.817,89.
Decisão
Quando
julgou a ação, o juiz Klaus Morais de Mendonça constatou que, na narrativa dos
fatos e nos documentos juntados, não há recusa do autor em efetuar o pagamento
do valor correspondente ao consumo de energia cobrado último mês, mas sim,
irresignação quanto à cobrança de valor apurado pela Secretaria de Tributação
repassado à Cosern e dirigido ao consumidor em parcela única e sem observância
de procedimento de defesa ou contraditório.
Por
isso, o magistrado viu evidente risco de dano de difícil reparação para o
consumidor acaso a medida seja denegada, diante da natureza do serviço
requerido, cuja essencialidade é manifesta. “Assim, ainda que para a melhor
caracterização da plausibilidade do direito invocado seja importante a
manifestação da partes requeridas, é razoável que a parte autora não tenha
suspenso o seu fornecimento de energia, dada a imprescindibilidade desse
serviço, enquanto se debate em juízo a regularidade da cobrança”, concluiu.
(Processo
nº 0101266-86.2014.8.20.0105)
TJRN


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