Acompanhando o voto do relator, desembargador Claudio Santos, o Pleno do TJRN suspendeu, nesta quarta-feira (30/10), à unanimidade, os efeitos da Lei Estadual nº 11.587/2023 e do Decreto Estadual nº 33.738/2024, que estipulam reserva de 5% em vagas para empregos, para travestis e pessoas trans, em empresas beneficiadas por incentivos fiscais estaduais. A decisão vale até o julgamento final das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade interpostas no Tribunal de Justiça referentes ao assunto.
O entendimento da Corte de Justiça do RN é que os dispositivos ferem os princípios da legalidade, livre iniciativa e anterioridade tributária, além da não observância à competência privativa da União para legislar acerca de direito do trabalho, entre outros pontos. Um dos aspectos destacados pelo relator é que ao impor condições específicas para manutenção de contratos e convênios firmados entre empresas privadas e o Estado, como exigência de reserva de vagas de empregos, o Estado interfere nas normas que regem as contratações pelo poder público.
As ações foram apresentadas por entidades ligadas ao setor privado e têm como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da Lei e do Decreto nº 33.738/2024, que impõe a reserva de 5% das vagas de emprego para travestis e transexuais em empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou mantêm convênios com órgãos públicos do RN. As federações alegaram que “a aplicação da lei poderá resultar em prejuízos significativos para as micro e pequenas empresas, que teriam que readaptar seus quadros de funcionários, potencialmente resultando em demissões e instabilidade econômica”.
Para o relator, em relação às normas estaduais em análise, ficou evidenciada a incompatibilidade vertical entre a Lei e o Decreto Estadual. Salientou que o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao ressaltar ser competência exclusiva e privativa da União legislar a respeito de direito do trabalho, de maneira a assegurar a uniformidade das normas trabalhistas no país. “A mesma lei estadual também incorre em inconstitucionalidade ao legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, matéria igualmente reservada à competência privativa da União, conforme o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal”, destaca o desembargador Claudio Santos.
O entendimento do relator, seguido pela Corte de Justiça, observa que a lei infringe o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da Constituição Federal, pois impõe ao empresariado obrigação que interfere, de forma direta, na sua liberdade de gestão e na administração de seus recursos humanos. “A inclusão de minorias deve ser buscada por meio de medidas afirmativas justas, equilibradas e bem fundamentadas, e não por meio de imposições legais arbitrárias que podem gerar efeitos negativos tanto para as empresas quanto para os trabalhadores”.
Além disso, “a Lei Estadual n. 11.587/2023, ao impor a reserva obrigatória de vagas como condição para a manutenção de benefícios fiscais, introduz uma nova obrigação que, se descumprida, resulta na perda dos benefícios fiscais, o que representa, em essência, uma majoração indireta da carga tributária”, frisa o relator.
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