Fonte - A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
entendeu que uma mulher que matou o marido não poderia ser excluída da
partilha dos bens, já que os dois eram casados em regime de comunhão
universal. Deste modo, foi negado o provimento de recurso interposto
pelo filho do casal. A história tem causado muita discussão no meio
jurídico e dúvidas se a decisão não estimularia a violência.
O filho do casal ajuizou Ação de Declaração de Indignidade contra a mãe, com base no artigo 1.814, inciso I, do Código Civil.
Argumentou que, embora sendo meeira, deveria ser punida pelo ato
atentatório contra a vida, perdendo o direito à sua parte dos bens.
Disse que a atitude da mãe merecia repúdio e todas as sanções cíveis
possíveis, para que perdesse seu direito à meação. De acordo com Rose
Meireles, Mestre e Doutora em Direito Civil pela (UERJ) e membro do
IBDFAM, a decisão parece correta, pois diferencia o direito de meação e o
direito sucessório. Para ela, a indignidade atualmente não é prevista
como causa de exclusão da meação.
“A ação de Declaração de Indignidade consiste na
medida cabível para exclusão do herdeiro ou legatário, pela prática de
determinados atos previstos em lei, como pena civil. Trata-se de
instituto específico do direito sucessório, por isso inaplicável no
caso. Importante lembrar, ainda, que não cabe interpretação extensiva
para normas restritivas de direito, como corolário do princípio de que
não há pena sem prévia cominação legal, expresso no art. 5º, XXXIX, da Constituição da República”, explica.
O autor citou voto proferido pela desembargadora
Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, na Apelação Cível
70005798004: “Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão.
Este é o princípio consagrado no inciso I do artigo 1.595 do Código Civil,
que revela a repulsa do legislador em contemplar com direito sucessório
quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade de que,
quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato’’. O juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido, e o autor interpôs Apelação Cível no
TJ-RS.
O relator do recurso, desembargador Ricardo
Moreira Lins Pastl, negou provimento ao apelo. Explicou que a mulher
casou-se sob o regime da comunhão universal de bens, de forma que, nos
termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil,
não carrega a qualidade de herdeira. Segundo Rose Meireles, com certeza
é difícil escapar da sensação de impunidade, mas a comunhão universal
de bens estabelece uma divisão plena dos bens presentes e futuros,
incluindo aqueles advindos de doação e herança. “Por serem bens comuns,
não são adquiridos em razão da morte, mas do próprio regime patrimonial
do casamento. Contudo, não minimiza o sentimento de impunidade que a
situação provoca”, destaca.
Ainda segundo a doutora em Direito Civil, o caso
concreto nos traz à reflexão para a necessidade de mais uma reforma
legislativa, que expressamente preveja a perda dos bens adquiridos em
virtude do regime de bens do casamento ou ainda a mudança legal do
regime para a separação obrigatória, na hipótese do cônjuge autor do
assassinato doloso do outro.

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