No final do mês de maio deste ano (2015), ondas de crimes com facas
assolaram a cidade do Rio de Janeiro. A repercussão dos delitos dessa
natureza fortaleceu os projetos de lei que objetivam criminalizar o
porte de armas brancas. Assim, vamos mergulhar nesta discussão.
Inicialmente, como podemos ver, o conceito jurídico de arma branca
está no artigo acima. Tal dispositivo nos remete, equivocadamente, à
ideia que somente facas, canivetes, punhais, foices, machados, dentre
outros, encaixam-se nessa classificação. Contudo, podemos afirmar, sem
dúvidas, que seu conceito abrange qualquer tipo de arma que não seja de
fogo.
Afinal, o que o legislador quis dizer com “artefato cortante”?
Qualquer objeto que seja usado para ferir alguém tem o poder de corte,
seja com ou sem gume. Assim, cassetetes, porretes, soco ingleses, e
vários outros objetos podem perfeitamente ser considerados. Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de
duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente
(BRASIL, 1941, online)
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