A decisão do CNJ vale para todas as instâncias do Judiciário e se deu
no julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) de um
juiz da cidade de Piracanjuba (GO) contra uma decisão da Corregedoria
do Tribunal de Justiça de Goiás, que proibira o uso judicial do
aplicativo.
Segundo o CNJ, a comunicação de atos processuais pelo WhatsApp
começou em 2015 e rendeu ao juiz da comarca de Piracanjuba, Gabriel
Consigliero Lessa, destaque no Prêmio Innovare daquele ano. O uso do
aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar
procedimentos judiciais foi regulamentado na comarca em conjunto com a
Ordem dos Advogados do Brasil do município.
O uso do aplicativo é
facultativo às partes que voluntariamente aderirem aos termos de uso.
Segundo o CNJ, a norma também prevê a utilização da ferramenta apenas
para a realização de intimações e exige a confirmação do recebimento da
mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte
deve ocorrer pela via convencional.
Ao CNJ, o magistrado da
comarca de Piracanjuba justifica que o recurso tecnológico se
caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, reduzindo custos e
evitando a morosidade no processo judicial. Em seu relatório, a
conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática
reforça a atuação dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da
oralidade, simplicidade e informalidade.
O CNJ informou que,
para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça
de Goiás havia justificado a redução da força de trabalho do tribunal; a
falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo
controlado por empresa estrangeira, no caso o Facebook, seja utilizado
como meio de atos judiciais; e ausência de sanções processuais nos casos
em que a intimação não for atendida.
Segundo a conselheira
relatora, diferentemente do que foi alegado pelo tribunal, a
regulamentação para o uso do aplicativo em Piracanjuba detalha toda a
dinâmica para a realização das intimações, estabelecendo regras e também
penalidades para o caso de descumprimento e “não extrapolou os limites
regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de
comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

0 comments :
Postar um comentário