A
Câmara Criminal do TJRN negou a Apelação Criminal (nº 2014.005244-2),
movida pelo Ministério Público, o qual pedia a reforma da sentença que
absolveu o ex-governador do Estado, Fernando Antônio da Câmara Freire,
nos anos de 2001 e 2002, de um suposto crime de Peculato, previsto no
artigo 312 do Código Penal, por meio do desvio de dez cheques salário,
que totalizariam pouco mais de R$ 11 mil. O MP, no recurso, também pedia
a condenação de dois outros acusados, mas o pleito foi negado pelo
órgão julgador. A decisão ocorreu nessa terça-feira (08).
A sentença, que foi mantida na Câmara, destacou, dentre outros
pontos, que o elemento subjetivo do tipo penal (Peculato), no caso, o
dolo, é específico e necessita de provas de que o agente agiu com a
finalidade de lesar o erário, desviando recursos públicos, em proveito
próprio ou de terceiro, o que não se configura tal conduta quando, a
despeito da flagrante ilegalidade do recebimento, o fim era o de
retribuição monetária por serviços efetivamente prestados pelos outros
dois servidores, à época, que foram incluídos na Apelação do MP.
Assinar:
Postar comentários
(
Atom
)

0 comments :
Postar um comentário