O ministro Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas
Corpus (HC) 135752, impetrado em favor do prefeito afastado de
Marizópolis (PB), José Vieira da Silva, condenado por fraude em
licitações e desvio de recursos do FNDE (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação) e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em
proveito próprio e alheio.
Dessa forma, ficou prejudicada a liminar
concedida durante o plantão das férias forenses de julho, e Silva
cumprirá a pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF-5) de 4 anos e 11 meses de prisão em regime semiaberto. Ele também
está proibido de exercer cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, por cinco anos.
Ao analisar o caso, o ministro Edson
Fachin considerou que a decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), de indeferir liminar em HC do ex-prefeito, não foi
contrária à jurisprudência do STF e nem há flagrante constrangimento
ilegal. Assim, não é o caso de superação da Súmula 691, do Supremo (não
compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).

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